Pular para o conteúdo principal

Decreto 10.422/20

Decreto 10.422 de 13 de Julho de 2020.

 

Prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

 

Abaixo a íntegra do Decreto:

 

 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020,

 

 

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

 

Art. 2º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata ocaputdo art. 7º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.

 

Art. 3º O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata ocaputdo art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.

 

Parágrafo único. A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias de que trata ocaput.

 

Art. 4º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias, respeitado o prazo máximo resultante da prorrogação de que trata o art. 3º.

 

Art. 5º Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos de que tratam os art. 2º, art. 3º e art. 4º.

 

Art. 6º O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020.

 

Art. 7º A concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, os art. 5º e art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazo previstas neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Produção de veículos pesados deve crescer 23% em 2021, diz Anfavea

As fabricantes de caminhões e ônibus instaladas no Brasil deverão produzir 135 mil unidades de veículos pesados em 2021. Essa é a projeção da  Associação Nacional das Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea)   divulgada na sexta-feira (8). Esse volume é 23% maior do que as 109 mil unidades fabricadas em 2020. A maior parte da produção (cerca de 116 mil) será de caminhões. Vice-Presidente da Anfavea, Marcos Saltini disse ao   Estradão  que a produção de caminhões aumentar principalmente por causa do mercado interno. Segundo ele, graças à manutenção do crescimento de setores como o agronegócio, e-commerce e construção civil. Ou seja os mesmos que puxaram a demanda em 2020. “Esse perfil não mudou, mas o que vamos ver no começo do ano é como vão ficar as restrições de locomoção, no comércio e se haverá fechamento dos  Detrans . Isso tudo pode impactar nas vendas e, consequentemente a produção”, diz. No entanto, alguns desafios precisam ser vencidos para que essa previsão se consolide.

A indústria é o motor da economia brasileira

  O setor industrial nunca foi tão vital para a economia brasileira. Com a crise desencadeada pela pandemia do coronavírus, o país sentiu como o setor consegue inovar, assimilar tecnologias e desenvolver produtos.    Graças à indústria, todos os outros setores são fortalecidos. E é ela a responsável por gerar empregos indispensáveis para a retomada econômica. Importância da indústria para a economia Um país do tamanho do Brasil não consegue ser sustentável sem uma indústria forte e competitiva. A indústria é o principal polo gerador de tecnologia e de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) para o sistema produtivo de uma maneira geral, desempenhando um papel estratégico no fortalecimento de todos os demais setores brasileiros.  Abaixo alguns exemplos de como a indústria contribui para o desenvolvimento da economia nos mais variados segmentos:  •    Mecanização e uso de colheitadeiras na área agrícola, desenvolvimento de sementes mais produtivas e defensivos agrícolas

Nova Lei de Falências facilita negociação e empréstimos, diz ministro do STJ

  Aprovado  pelo Senado e aguardando sanção do presidente Jair Bolsonaro, o Projeto de Lei 4.458/2020, que reformula a Lei de Falências (Lei 11.101/2005), traz diversos pontos positivos, como a possibilidade de a empresa negociar com credores antes de entrar em recuperação judicial e poder oferecer garantias adicionais para obter financiamento. A opinião é do ministro do Superior Tribunal de Justiça Ricardo Villas Bôas Cueva. O magistrado avaliou, na sexta-feira (27/11), o PL, os 15 anos da Lei de Falências e sua perspectiva pós-epidemia de coronavirus em almoço/palestra promovido pelo Instituto Nacional de Recuperação Empresarial, em São Paulo. Cueva ressaltou a importância da possibilidade de empresas, antes de pedirem recuperação judicial, poderem negociar, via conciliação e mediação, com credores. “É uma medida que tem sido adotada no mundo inteiro para agilizar esse processo e torná-lo mais barato. A recuperação judicial é um processo muito caro, complexo, difícil e demorado”,