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Impactos da MP 936 nos contratos de trabalho

Nota sobre Medida Provisória 936 de 01 de abril de 2020.

Criação do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

 

A MP, assim como outras, são medidas trabalhistas complementares para enfrentar o Estado de Calamidade Pública, reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, tendo a medida o prazo de duração o mesmo que o estado de calamidade.

 

Recentemente, o STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.363 decidiu que não é necessária a convalidação do Sindicato da Categoria para a realização dos acordos nos casos onde a redução de jornada/salário será em 25%, e para os demais deverão seguir os termos da MP 936/2020, garantindo a constitucionalidade da norma, face ao período em que vivemos.

 

Não é demais mencionar que ao contrário do que se fez entender pela mídia, o trabalhador, mesmo recebendo o Benefício Emergencial sofrerá redução salarial, por exemplo:

  • O empregado recebe salário de R$ 5.000,00. Com a redução de 25%, a Empresa pagará como salário R$ 3.750,00;
  • Caso o empregado ficasse desempregado, o Governo pagaria o valor de R$ 1.813,03 como salário seguro desemprego;
  • Com a redução de 25% de jornada/salário, o Governo pagará ao empregado, 25% do salário seguro desemprego, no valor de R$ 453,25;
  • Neste cenário, o salário do empregado que era de R$ 5.000,00, passará a R$ 4.203,25.

 

Como será explicado abaixo, para a redução de jornada/salário no patamar de 25%, conforme parágrafo único do artigo 12, basta acordo individual, não sendo necessária negociação sindical, a contrassenso do disposto na Constituição Federal, senão vejamos:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

VI - Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

Em razão disso, mesmo com o posicionamento do STF, sempre que possível é ideal alinhar com o Sindicato da categoria tais acordos, a fim de evitar-se demandas futuras.

 

Indo adiante, o benefício será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia, que receberá o acordo firmado entre empregador e empregado da seguinte forma:

  • Empregado e empregador firmam acordo para redução de jornada/salário ou suspensão do contrato de trabalho com 2 dias de antecedência do início da vigência;
  • Empregador terá 10 dias para informar o Sindicato da Categoria e o Ministério da Economia;
  • O Ministério da economia, a partir do efetivo recebimento da informação terá 30 dias para iniciar o pagamento do benefício.

 

Caso o empregador perca o prazo para informar o Ministério da Economia, ficará obrigado a pagar a remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais.

 

A porcentagem paga pelo Governo será de 25%, 50% ou 70% de acordo com o salário do Seguro Desemprego.

 

As duas medidas podem ser adotadas para empregados distintos, podendo ainda serem aplicadas consecutivamente, onde o prazo é de no máximo 90 dias.

 

Em ambos os casos, o empregador poderá pagar ajuda de custo, que deverá constar no termo de acordo e terá natureza indenizatória, sem incidência de INSS, FGTS e demais tributos sobre a folha de pagamento.

 

Abaixo, maiores detalhamentos sobre a Medida Provisória.

 

Do benefício

O benefício emergencial foi criado como medida de preservação de empregos, prevendo hipóteses de da redução de jornada/salário e suspensão temporária do contrato de trabalho, onde parte dos valores serão custeados pela União.

 

Será de competência do empregador, informar o Ministério da Economia a redução de jornada/salário e/ou suspensão temporária do contrato de trabalho no prazo de 10 dias a contar da celebração do acordo.

 

A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de 10 dias ao Ministério da Economia.

 

O           Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada/salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

Caso o empregador não informe o Ministério dentro do prazo estipulado, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

 

A data de início do pagamento do benefício será de 30 dias a contar da data do recebimento da informação e o benefício será devido pelo restante do período pactuado, ou seja, não respeitado o prazo, será contabilizada a data da efetiva informação, para que dali a 30 dias, seja paga a parcela do benefício.

 

A operacionalização da transmissão das informações, concessão e pagamento, será de responsabilidade do Ministério da Economia, sendo que ainda não foi disponibilizado o procedimento a ser observado por todas as empresas que aderirem a MP.

 

O recebimento do benefício instituto pela MP não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa.

 

O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990.

 

Sendo assim, para os casos de redução de jornada/salário, o valor do percentual de redução a ser pago pelo Governo terá como base no valor do seguro desemprego a que teria direito o empregado.

 

Nos casos de suspensão do contrato de trabalho, 100% do valor do seguro desemprego será pago pela União, isso se a empresa tiver faturamento bruto anual inferior a 4.8 milhões. De outro lado, tendo a empresa auferido no ano de 2019 valor igual ou acima de 4.8 milhões de faturamento bruto, a União pagará 70% do valor do salário do seguro desemprego a que o empregado teria direito, ficando a empresa obrigada a arcar com 30% do valor do salário do empregado.

 

Seja para a suspensão do contrato de trabalho, ou para a redução de jornada/salário, o benefício será pago independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos.

 

Para aqueles empregados que já recebem algum benefício previdenciário, como por exemplo, os aposentados, havendo suspensão ou redução do contrato de trabalho, o benefício emergencial não será pago.

 

O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

Redução de jornada/salário

Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da MP, o empregador e empregado poderão firmar acordo para redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:

  • Preservação do valor do salário-hora de trabalho;
  • Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e
  • Redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos percentuais de 25%, 50% e 70%.

 

Encerrado o estado de calamidade ou a data estabelecida no acordo individual, a jornada de trabalho e o salário serão reestabelecidos no prazo de dois dias, ou da data em que o empregador informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

 

Da suspensão temporária do contrato de trabalho

Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da MP 936/20, o empregador poderá firmar acordo para a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias.

 

Esse prazo pode ser fracionado em dois períodos de 30 dias.

 

A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, como no caso da redução proporcional de jornada/salário.

 

Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregador deverá pagar ao empregado os benefícios que faria jus, com exceção do vale transporte, adicionais por periculosidade, insalubridade e acúmulo.

 

Fica o empregado autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo. Durante o período de suspensão o empregador não é obrigado a recolher.

 

Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período e as penalidades previstas na lei em vigor e na convenção/acordo coletivo.

 

A ajuda compensatória de 30% prevista para os casos de suspensão do contrato de trabalho será obrigatória para as empresas que no ano de 2019 tiverem auferido receita bruta no valor de R$ R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

 

Como no caso da redução de jornada, finalizado o estado de calamidade ou a data estabelecida no acordo individual, o contrato de trabalho e o salário serão reestabelecidos no prazo de dois dias, ou da data em que o empregador informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão.

 

Das disposições comuns às medidas e garantias

O empregador, poderá pagar ao funcionário ajuda compensatória mensal, independentemente do recebimento do benefício emergencial.

 

A ajuda mensal, deve ser pactuada por escrito, junto com o acordo individual ou negociação coletiva para redução ou suspensão do contrato. O valor será de natureza indenizatória, livre de imposto de renda, da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e FGTS, podendo ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

 

Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória não integrará o salário devido pelo empregador.

 

Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial, tanto para os casos de redução de jornada/salário, quanto para os casos de suspensão do contrato, durante o período do acordo e após, por período equivalente.

 

Durante a garantia havendo dispensa sem justas causa, além do pagamento dos valores rescisórios, o empregador pagará:

  • Cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
  • Setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
  • Cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Tais disposições não se aplicam aos casos de dispensa por justa causa.

 

Da negociação individual e coletiva

As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva.

 

Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

 

Para a redução em 25%, é necessária negociação individual, contudo, o empregador deve agir em parceria com o sindicato, promovendo uma negociação mais ampla e segura, passando pelo crivo sindical, contudo, ressalte-se, não é obrigatório.

 

Os empregados que recebam salário entre R$ 3.135,00 a R$ 12.202,12, deverão, obrigatoriamente, celebrar acordo coletivo para a redução de jornada/salário, para as porcentagens de 50 e 70.

 

As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho sujeitam os infratores à multa.

 

O disposto na Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

 

O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias, respeitando o prazo de 60 dias de suspensão e 30 de redução proporcional, e vice-versa.

Assembleias sindicais podem ser convocadas e deliberadas por meios eletrônicos.

 

Mayara França.

Advogada especialista em direito do trabalho.

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