Portaria nº 10.486/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
É de conhecimento público que em 01 de abril de 2020 foi publicada a MP 936 que criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, além de dispor sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Em resumo, a MP prevê a possibilidade de redução de jornada/salário e a suspensão do contrato de trabalho mediante recebimento do Benefício Emergencial que toma por base o salário do seguro desemprego, contudo, para aqueles que já recebem algum benefício de prestação continuada, como por exemplo os aposentados, não podem ser contemplados.
Pois bem, em 24 de abril de 2020, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou portaria editando normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial de que trata a Medida Provisória nº 936, onde vedou a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho com empregado que receba: (i) benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente; (ii) seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou (iii) bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
Ocorre que a Portaria Ministerial, ao invés de regulamentar o ato do Poder Executivo gerou ainda mais controvérsias sobre a aplicação das regras da MP 936, e, por consequência, insegurança jurídica tanto aos empresários, quanto aos trabalhadores.
A vedação se mostra contrária ao atual momento, principalmente o momento vivido pelas empresas, que se socorreram da suspensão prevista na MP para afastar funcionários que são integrantes do grupo de risco, logo, aposentados em sua avassaladora maioria.
A despeito disso, o caos já está instaurado e uma série de empresas hoje não sabem como manter seus idosos aposentados fora do ambiente de trabalho.
Nesse passo, resta a preocupação da invalidação dos acordos já celebrados com os empregados que não podem exercer seu oficio em home office, justamente pelo tipo de atividade que exercem, sendo obrigados a retornar aos postos de trabalho, ou impor ao empregador conceder licença remunerada, onerando ainda mais um caixa já defasado, ou os levando a rescindir os contratos de trabalho dos aposentados, a fim de preserva-los, o que se mostra totalmente contrário ao proposto pela MP 936.
Seja qual for o cenário, além dos riscos ao trabalhador aposentado, o mais prejudicado será o empresário, que manteve empregos acreditando no Benefício Emergencial, promessa que foi desfeita pela própria Portaria Ministerial.
Ainda não se tem notícias de revisão da portaria, contudo, espera-se que seja logo reavaliada a fim de evitar mais prejuízos.
Mayara França.
Advogada especialista em direito do trabalho.
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