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STF considera COVID 19 como doença ocupacional

Nota sobre Medida Provisória 927/2020

Suspensão de dispositivos pelo Plenário do STF

 

 

Nesta quarta-feira 29 de abril de 2020, o STF resolveu pela suspensão de dois artigos da MP 927/20, medida provisória que autorizou empregadores a adotarem medidas excepcionais em relação ao contrato de trabalho durante a pandemia da covid-19.

 

Em sessão ​realizada por videoconferência o Superior Tribunal Federal suspendeu, por maioria de votos, a eficácia de dois dispositivos da MP, os artigos 29 e 31, que estabelece que o coronavírus não é doença ocupacional, exceto mediante comprovação do nexo causal e suspende a atuação dos auditores fiscais do trabalho por 180 dias.

 

A decisão foi proferida no julgamento de medida liminar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a MP, que foram ajuizadas respectivamente pelos partidos PDT - Partido Democrático Trabalhista (6.342), Rede Sustentabilidade (6.344), CNTM - Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (6.346), PSB - Partido Socialista Brasileiro (6.348), PCdoB - Partido Comunista do Brasil (6.349), Solidariedade (6.352) e CNTI - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (6.354).

 

O argumento comum de que a medida afronta direitos fundamentais dos trabalhadores, entre eles a reserva à lei complementar e a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.

 

Com a suspensão do artigo 29, a COVID-19 pode também ser uma doença ocupacional, devemos reforçar a utilização das máscaras de proteção e o uso de álcool 70%, a fim de elidir qualquer risco.

 

 

Mayara França.

Advogada especialista em direito do trabalho.

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