
Diante disso,
a Secretaria de Trabalho publicou nesta terça-feira, 17, a Nota Técnica nº
51520/2020/ME para esclarecer procedimentos sobre tais pagamentos.
Abaixo segue
resumo sobre a orientação do Governo Federal.
Contratos
suspensos:
- 13º salário: Pagamento deve ser proporcional ao período trabalhado. Portanto, se o empregado não trabalhar 15 dias ou mais, não fará jus ao avo correspondente. Se o empregado ficou com contrato suspenso por 4 meses, terá 8/12, por exemplo;
Contratos
reduzidos:
- 13º salário: Nada muda para trabalhadores que tiveram salários reduzidos. Independente do percentual ou de estar com contrato reduzido ainda no mês de dezembro, o décimo deverá ser pago integralmente.
- Férias: Não há impactos da redução sobre as férias. O contrato está vigente, então períodos aquisitivo e concessivo estão contando. Férias deverão ser pagas com base na remuneração no momento da concessão.
Salário integral.
Se o empregador optar por pagar o 13° Salário integralmente e considerar
como tempo de serviço para fins de férias o período que o empregado esteve
com contrato suspenso, não há nenhum impedimento. Se a norma coletiva trouxer
essa previsão, de forma a beneficiar o empregado, a cláusula é válida e deve
ser acatada.
Acesse o link
abaixo para ver a nota técnica na íntegra.
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