A equiparação salarial é um instituto do direito do trabalho por meio do qual o trabalhador busca receber salário igual àquele recebido por outro empregado que realize o mesmo serviço.
A lei 13.467/17, conhecida
como Reforma Trabalhista, alterou o artigo 461 da CLT que trata a
respeito da equiparação salarial.
De partida, é
necessário entender que a equiparação salarial é um instituto do direito do trabalho
por meio do qual o trabalhador busca receber salário igual àquele recebido por
outro empregado que realize o mesmo serviço. Com isso, o que se busca é
garantir que o empregado não venha a sofrer qualquer tipo de discriminação,
baseando-se, primordialmente, no princípio da isonomia salarial.
O referido
instituto também leva em consideração a dignidade da pessoa humana, bem como o
valor social do trabalho, princípios insculpidos nos incisos XXXI e XXXII do
artigo 7º da Constituição Federal.
A equiparação
salarial, como dito acima, encontra seu fundamento no artigo 461 da CLT, que
aduz: "Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de
igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento
empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia,
nacionalidade ou idade.".
O dispositivo
normativo traz consigo diversos requisitos que precisam ser observados para que
possa ser pleiteada a equiparação salarial. Contudo, dois deles merecem
destaque, senão vejamos:
§ 1º Trabalho
de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual
produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de
tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a
diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
[...]
§ 5º A
equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo
ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o
paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
O instituto
ainda prevê seus sujeitos, tratando-os como paragonado e paradigma. O
paragonado é o empregado que pleiteia a equiparação e o paradigma que é o
empregado a qual se pretende equiparar.
Bom saber
que, no dicionário, a palavra paradigma significa um exemplo que serve como
modelo; padrão. Assim, para se pleitear a equiparação salarial, é de extrema
importância que paragonado e paradigma não só exerçam a mesma função, mas que o
faça com a mesma perfeição técnica.
Conforme
trata o artigo 461, o paradigma não poderá ter tempo superior a 2 (dois) anos
na mesma função em relação ao paragonado; não poderá ter tempo superior a 4
(quatro) anos trabalhando para o mesmo empregador; deverá obrigatoriamente
trabalhar no mesmo estabelecimento comercial do paradigma; e, ainda, deverá ser
obrigatoriamente contemporâneo do paragonado, ficando expressamente vedado a
indicação de paradigma remoto.
Destarte,
ainda que os profissionais possuam o mesmo registro em CTPS, isso não quer dizer
que possuem o direito de receber o mesmo salário que outro, sendo necessário
observar o preenchimento de todos os requisitos acima pontuados.
A equiparação
salarial precisa primeiramente levar em conta o paradigma e o equiparado, para
saber se exercem a mesma função. Se exercem funções idênticas, deve-se então
sopesar a qualidade técnica da atividade, significa dizer que é necessário
avaliar se o valor agregado é o mesmo.
Para isso, é
preciso mensurar a relação da produtividade com a perfeição técnica para as
tarefas executadas. Não basta que os dois empregados exerçam a mesma função,
eles precisam estar no mesmo nível, exercendo tarefas que tenham a mesma
complexidade com a mesma perfeição técnica.
Com a mudança
trazida pela Reforma Trabalhista, é agora necessário que tanto paradigma quanto
paragonado trabalhem no mesmo estabelecimento empresarial. Dessa forma, se o
empregador possui filiais, mesmo que na mesma cidade, não pode haver mais uma
exigência de equiparação salarial.
Na questão
temporal há duas hipóteses. A CLT diz que para buscar a equiparação a diferença
de tempo de serviço para o mesmo empregador não pode ser superior a quatro
anos, enquanto a diferença de tempo na função não pode ser superior a dois
anos.
Sendo assim,
se o paragonado tiver sido contratado em 1995 e o paradigma em 2006, a
diferença de tempo de serviço não permite a equiparação. O mesmo ocorre quanto
ao tempo na função, pois se o paradigma está há três anos na função e ganha 10
mil reais e o paragonado a exerce há 1 ano de 11 meses, não há que se falar em
equiparação.
O item VIII
da Súmula 6 do TST determina que é do empregador o ônus da prova do fato
impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. A doutrina
entende que o fato constitutivo de direito da equiparação salarial é a
identidade de função considerando a perfeição de execução técnica. Sem tal
prova, cujo ônus é do autor, resta prejudicado o pedido de equiparação, ainda
que superando a questão temporal.
Em arremate,
é necessário estar sempre atento aos detalhes contratuais, evitando reclamações
trabalhistas sobre o tema, sendo um diferencial a atuação conjunta do
departamento de RH e advocacia preventiva trabalhista.
Autores:
*Mayara França Leite é
advogada no escritório José Roberto Graiche. Graduada em Direito pela
Universidade Paulista. Pós-graduada em Direito Processual Civil, em Direito do
Trabalho e Direito Processual do Trabalho. Extensão em Direito do trabalho e
Direito Processual do Trabalho - Reforma trabalhista. Membro efetiva da
Comissão de Direitos da Mulher da OAB/SP - Subseção Pinheiros.
*Ricardo Calcini é
mestre em Direito pela PUC/SP. Professor de pós-graduação em Direito do
Trabalho da FMU. Palestrante e instrutor de eventos corporativos "in
company" pela empresa Ricardo
Calcini | Cursos e Treinamentos.
Fonte: Migalhas
https://bit.ly/33uK9B9
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